A cobrança escolar e a “lei do calote”

A lei 9.870/99 dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e é aplicável para as escolas do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

Essa lei foi apelidada por muitas instituições de ensino como “lei do calote”, posto que, ela trouxe proibição de qualquer sanção ao inadimplente durante o semestre ou ano letivo.

A chamada de “Lei do Calote” é alvo das críticas dos proprietários de escolas pelo teor do artigo 6º, que assim dispõe:

“Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento…”

No entanto, ainda de acordo com a referida lei, a instituição de ensino têm medidas legais a serem tomadas, afinal, o serviço está sendo prestado, conforme se observa no disposto na continuação do artigo 6º da lei 9.870/99:

“… sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

Somos defensores do diálogo amigável, na medida do possível, entendendo as causas da inadimplência escolar, com abordagem empática, sempre ressaltando o senso de comunidade escolar e a importância da manutenção do pagamento em dia.

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